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17 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 40570 RS XXXXX-36.2020.1.00.0000

    Supremo Tribunal Federal
    há 4 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    Primeira Turma

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    LUIZ FUX

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTF_RCL_40570_331ea.pdf
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    Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO QUANTO DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 669.069 E 852.475 - TEMAS 666 E 897 DA REPERCUSSÃO GERAL. HARMONIA ENTRE OS PARADIGMAS E O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO ORA RECLAMADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Embargos de declaração com manifesto propósito infringente podem ser recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, sendo prescindível o aditamento das razões recursais se já houver impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada.
    2. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição da Republica, incluído pela EC 45/2004. A jurisprudência desta Corte tem se encarregado de traçar critérios para o cabimento da reclamação constitucional por descumprimento a recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral. São eles, em suma: (i) o prévio esgotamento dos meios recursais; e (ii) a demonstração da teratologia da decisão reclamada.
    3. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário fundadas na prática de atos de improbidade administrativa, à luz do disposto no artigo 37, §§ 4º e , da Constituição Federal.
    4. In casu, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia consoante o entendimento previamente fixado nesta Corte sobre o tema (Tema-RG 897 – RE 852.475). 5. Evidencia-se a ausência de teratologia na decisão impugnada, a inviabilizar o progresso desta via reclamatória. 6. Agravo a que se nega provimento.

    Acórdão

    A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1105666824

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