Página 614 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Setembro de 2015

qualidade de segurado e exist?ncia de doen?a incapacitante para o exerc?cio de atividade laborativa. Levando-se emconta a natureza dos males e do conclu?do pelo perito judicial, verifica-se que o autor j? estava acometida de tais doen?as geradoras da incapacidade quando se filiou novamente ? Previd?ncia Social, emabril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribui??es previdenci?rias somente em 2004, trata-se de caso de doen?a pr?-existente. Outrossim, n?o h? que se falar emincapacidade sobrevinda pela progress?o ou agravamento da doen?a ou les?o, nos termos do artigo 42, par?grafo 2?, da Lei n? 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557, ? 1?, do CPC improvido.?

(AC 200703990158826, DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO, TRF3 - S?TIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:10/06/2011 P?GINA: 1013.)

?PREVIDENCI?RIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS N?O PREENCHIDOS. DOEN?A PR?EXISTENTE. BENEF?CIO NEGADO. 1. O art. 42, ? 2?, da Lei n? 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que "A doen?a ou les?o de que o segurado j? era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previd?ncia Social, n?o lhe conferir? direito ? aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progress?o ou agravamento dessa doen?a ou les?o". 2. O caso emtela enquadra-se na primeira parte do par?grafo, pois o compulsar dos autos est? a revelar que a incapacidade apresentada pela parte autora preexistia ? filia??o, uma vez que se filiou ao Regime Geral de Previd?ncia Social, como contribuinte individual, em novembro de 1993 (f. 13). Ademais, a per?cia m?dica (f. 110/115) realizada atestou que a parte autora apresenta os sintomas da doen?a diagnosticada h? aproximadamente 10 anos. Assim, n?o pode a autora alegar que sempre exerceu atividade laborativa, tendo deixado de exercer tal labor emdecorr?ncia do agravamento da doen?a, porquanto passou a contribuir para a previd?ncia quando j? apresentava quadro evolutivo da incapacidade. Logo, se a autora j? apresentava o quadro cl?nico verificado quando se filiou ao R.G.P.S., n?o pode sustentar que ocorreu o agravamento ap?s a filia??o. 3. Assim, embora a Lei n? 8.213/91, no seu artigo 42, "caput", quando define os requisitos para que seja concedido o benef?cio, n?o fa?a qualquer men??o ao tempo exato emque o segurado adquiriu a mol?stia incapacitante, o ? 2? e o par?grafo ?nico do dispositivo acima transcrito disp?e que a doen?a preexistente ? filia??o do segurado ? Previd?ncia Social retira-lhe o direito a percep??o do benef?cio da aposentadoria por invalidez, ressalvando somente os casos emque a incapacidade sobrevenha por motivo de progress?o ou agravamento da mol?stia. 4. Comprovado nos autos que a mol?stia de que

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