Aduz, no mérito, violação aos arts. 267, IV, do Código de Processo Civil; 97, 152 e 191 a 193 da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 253/261, e-STJ), sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 263/266, e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, conforme parecer cuja ementa reproduzo (fls. 278/280, e-STJ):