Página 721 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Setembro de 2015

Nesse diapasão, considerando que na hipótese, até o momento, não há notícia de que o verdadeiro proprietário tenha se manifestado pela restituição da motocicleta apreendida, somando-se ao fato de que não há previsão legal para que o Poder Judiciário deva intimá-lo para se manifestar sob o seu interesse na restituição, não vejo óbice em autorizar a alienação do referido bem, observando-se, é claro, os requisitos descritos no aludido art. 123 do Código de Processo Penal, bem como resguardando-se o interesse do Agente Fiduciário e da Fazenda Pública Estadual considerando a informação e a existência de débitos conforme documentos de fls. 700/703.

Sobre o tema, vejam-se:

Ementa: PENAL E PROCESSUAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO. LIBERAÇÃO SEM RESTRIÇÕES. TERCEIROS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a legislação de regência, comprovado que o bem pertence a terceiro, sem qualquer ligação com os fatos criminosos apurados, a restituição do bem apreendido é medida que se impõe. 2. Não restando devidamente comprovada a tese vertida na inicial sobre a origem lícita do automóvel e a boa-fé dos requerentes, não se justifica a reforma do julgado. Ressalva-se a possibilidade do Juízo de 1ª Instância determinar a alienação antecipada do veículo, a fim de evitar a depreciação, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal. Precedentes. (TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50232404320134047108 RS 5023240-43.2XXX.404.7XX8. Data de publicação: 16/10/2014)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar