Página 54 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2 de Outubro de 2015

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

terem sido encontrados mil e oitocentos dólares com o paciente, apesar de ele haver-se declarado desempregado. Assentou a necessidade do cárcere preventivo, ante o risco concreto de reiteração delitiva. Em relação à paciente Cláudia, ressaltou a viabilidade da custódia, a fim de garantir a aplicação da lei penal, pois ela possuiria residência em país vizinho, cujo acesso se dá sem a apresentação de qualquer documento de identificação, além de não ter comprovado ocupação lícita.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, visando a revogação das prisões. Afirmou ser inconstitucional o artigo 44 da Lei de Drogas – vedação da liberdade provisória. Aduziu a falta de satisfação dos requisitos autorizadores da segregação, assim como argumentou não justificá-la o fato de os pacientes serem estrangeiros, não possuírem residência fixa e ocupação lícita. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região indeferiu a ordem, assentando o cabimento da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública. Vislumbrou, além do risco de fuga, a presença de indícios de contato dos pacientes com organização criminosa, a revelar o risco de reiteração delitiva.

No Superior Tribunal de Justiça, interpôs-se recurso ordinário constitucional. Os recorrentes sustentaram a ocorrência de constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação idônea para as constrições. Apontaram não terem sido demonstrados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, enfatizando que o fato de serem estrangeiros não pressupõe o risco de fuga. Asseveraram que o ocorrido constitui fato isolado em suas vidas. Arguiram que a falta de residência fixa em território nacional não poderia impedir a concessão de liberdade. A Quinta Turma não conheceu do recurso, ressaltando ter sido a decisão constritiva concretamente alicerçada na possibilidade de reiteração delitiva e no risco de fuga. Sublinhou a existência de sentença condenatória posterior, ainda não analisada pelo Tribunal, avaliando todas as circunstâncias e condições do crime e mantendo a segregação.

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