do HC n. 122.417/DF, de minha relatoria:
“Habeas corpus. 2. Crime de posse de entorpecente ou substância de efeito similar (artigo 290, caput, do CPM). 3. Ausência de auto de apreensão da droga. 4. Alegação de nulidade. Inexistência. Mera irregularidade. 5. Condenação embasada em outros elementos colhidos ao longo da instrução. 6. Ordem denegada.” (DJe 1º.7.2014)
Quanto à alegação de nulidade do processo por inobservância da regra prevista no art. 400, do CPP, tenho que não assiste razão à defesa.