Página 531 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Outubro de 2015

estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos , XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da autora, pois, é pacifico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. , do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano."O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. do Decreto n. 22.626, de 1933.". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF."1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352). No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé do autor, devendo inclusive receber na forma simples, as quantias pagas indevidamente, como defende o CDC e não conforme o art. 42 do aludido Codex, uma vez que entendo não configurar qualquer má-fé da Acionada na cobrança dos valores estipulados inicialmente no contrato. No que tange a revogação da decisão liminar de fls. 40/41, deve ser efetuada, uma vez que a parte Autora não cumpriu com a sua contrapartida, qual seja, depositar em Juízo as parcelas deferidas nem mesmo fez comprovação de pagamento diretamente a empresa Ré, o que torna sem efeito a decisão. 3. CONCLUSÃO. Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, ao tempo que revogo a decisão de fls. 40/41, e no mérito declaro como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro nulas as cláusulas que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Ainda, condeno a

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