Página 935 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Outubro de 2015

Processo 104XXXX-11.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Alex Sandro Eufrásio Lopes - Vistos. Neste exame superficial e não exauriente da causa, depreende-se que a controvérsia versa sobre a ascensão funcional por promoção na carreira de guarda civil metropolitano, com base na previsão do artigo 14, § 1º, da Lei Municipal 13.768/04. O autor postula pela retificação da sua data de enquadramento para o cargo de GCM 2ª classe, uma vez que tal enquadramento deveria ter ocorrido após o período de 3 anos de efetivo exercício no cargo de GCM 3ª classe. Ao menos por ora não se se vislumbram presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, vez que o autor não comprovou preencher os outros requisitos demandados em lei para o reenquadramento de classe, quais sejam a aprovação no estágio probatório e a realização de curso específico de capacitação de no mínimo 600 horas, referendado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana. Não somente, dos dispositivos legais arguidos pelo autor, não se depreende tratar-se de reenquadramento automático, daí porque, antes de se avaliar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a primeira inscrição do autor para o cargo de GCM 2ª classe, faz-se mister o recolhimento dos argumentos de fato e de direito que possam eventualmente ser trazidos pela ré. Nesse sentido, não vislumbrados os elementos de perigo e verossimilhança necessários para a concessão da tutela antecipada, de rigor o seu INDEFERIMENTO. Cite-se a Prefeitura do Município de São Paulo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o (a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio de seu representante legal, na Rua Maria Paula nº 270 - CEP 01319-000 - São Paulo. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (res). Int. Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331. Intime-se. -ADV: RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), BRUNO YAMAOKA POPPI (OAB 253824/SP)

Processo 104XXXX-29.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação e Correção de Provas / Questões - Josue Pereira dos Santos - Vistos. 1 - O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento. Com efeito, o dano irreparável ou de difícil reparação está delineado no presente caso, pois caso a habilitação do candidato seja reconhecida a final da ação, inócua será a medida, ao passo que o concurso público já terá caminhado em outras fases, e o autor estaria alijado delas. Contudo, a verossimilhança das alegações verberadas pelo autor não se mostra presente no caso concreto, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou a impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora do Concurso Público, no que toca à elaboração das questões, avaliação das provas e atribuição de notas. Confira-se: “A legalidade dos concursos públicos é plenamente cognoscível na via jurisdicional, sendo defeso, todavia, ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, outrossim imiscuir-se nos critérios de correção de provas e atribuição de notas” (STF TP AgR no MS 26.849 Rel.Luiz Fux j. 10.04.2014). Outrossim, o requerente não juntou com a inicial os documentos necessários, como, por exemplo, a prova objetiva onde postula a anulação da questão nº 53. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2 - Citem-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ADEMAR COSTA SHIRAISHI (OAB 33688DF)

Processo 104XXXX-75.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Richard Jones Lima - Vistos. Perfilho o entendimento adotado também pelo Colégio Recursal no sentido de que o servidor não está obrigado à contribuição para prestação de serviços de assistência à saúde, dado o caráter voluntário da contribuição. Assim, DEFIRO a tutela antecipada para determinar à ré que proceda ao desligamento da autora da referida assistência, abstendo-se da cobrança da equivalente contribuição mensal. Cite-se a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR CBPM. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o (a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR CBPM, por meio de seu representante legal, na Rua Alfredo Maia nº 218, Ponte Pequena - CEP 01106-010- São Paulo. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (res). Int. - ADV: FERNANDA APARECIDA OLIMPIO DE CAMPOS (OAB 266550/SP)

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