Página 473 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 15 de Outubro de 2015

público (art. 37, XV, da CF). Entretanto, referido entendimento mudou e, em sede de Repercuss¿o Geral, no julgamento do RE nº 609.381/GO, a Corte Constitucional passou a defender a seguinte tese: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇ¿O. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇ¿O N¿O RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuiç¿o estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da Uni¿o, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuiç¿o representa verdadeira condiç¿o de legitimidade para o pagamento das remuneraç¿es no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituiç¿o Federal constituem excesso cujo pagamento n¿o pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padr¿o remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e n¿o de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administraç¿o Pública; e (b) que o padr¿o remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituiç¿o Federal. O pagamento de remuneraç¿es superiores aos tetos de retribuiç¿o de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violaç¿o qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 609381, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRD¿O ELETRÔNICO REPERCUSS¿O GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014) (grifei) Pois bem, diante da necessidade de sopesar direitos constitucionais, o Supremo Tribunal Federal decidiu que n¿o há violaç¿o do direito adquirido porque a própria norma que institui o teto constitucional previu a eficácia imediata, ainda que as verbas tenham sido adquiridas sob a égide de outra legislaç¿o, ressalta-se, inferior à Constituiç¿o Federal. Destarte, n¿o se pode invocar direito adquirido para contrariar norma estipulada pela Constituiç¿o Federal. Ademais, como assevera o julgado, a garantia de irredutibilidade dos vencimentos exige a observância de requisitos essenciais pautados no Princípio da Legalidade, ou seja, que seja adquirido de modo lícito e que respeite os limites impostos pela Carta Constitucional. Ressalta-se que n¿o há que se falar em exclus¿o dos militares do teto constitucional por lhes serem aplicadas regras estabelecidas em leis específicas. Isto porque a Constituiç¿o Federal, ao estabelecer o teto, n¿o excepcionou os militares. A diferenciaç¿o no tratamento de militares e civis se justifica somente quando a natureza da atividade militar o indique. Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tem coadunado suas decis¿es com a orientaç¿o jurisprudencial da Suprema Corte, conforme ementa de decis¿o recente abaixo colacionada: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇ¿O DE VANTAGENS PESSOAIS ANTERIORES A EC 41/2003. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA IMEDIATA DO ART. 37, XI, CF/88. N¿O VIOLAÇ¿O AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E AO DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. DECIS¿O UNÂNIME. 1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, a redaç¿o do art. 37, inc. XI foi alterada, trazendo a regra transitória que impôs a imediata aplicaç¿o do valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório, até que fosse editada uma lei específica, conforme previu o art. 8º daquela Emenda; 2. O art. da EC 41/03 previu que o teto remuneratório teria eficácia imediata, de sorte que as remuneraç¿es pagas acima do teto estabelecido deveriam ser reduzidas ao limite fixado, n¿o podendo ser invocado o direito adquirido; 3. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercuss¿o geral, que o teto de retribuiç¿o estabelecido na EC 41/03 possui eficácia imediata, n¿o existindo violaç¿o ao princípio da irredutibilidade porque a própria norma constitucional que o prevê ressalva a observância do art. 37, inc. XI, entendendo ainda a Corte Suprema que n¿o poderia ser invocado direito adquirido para defender situaç¿o jurídica contrária à norma constitucional. (RE nº 609.381/GO, relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, publicado no DJe em 11/12/2014). 4. Segurança denegada. Decis¿o unânime. (2015.03045830-19, 149.941, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órg¿o Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-21) (grifei). Portanto, resta claro que a Administraç¿o Pública está autorizada a executar os cortes necessários de vencimento, proventos e pens¿es, de acordo com os subtetos apresentados. 2- Das parcelas remuneratórias: a) vantagens pessoais adquiridas antes da EC nº 41/2003; b) vantagens de natureza indenizatória e c) aplicaç¿o da Resoluç¿o nº 14, do CNJ, como diretriz. Os autores, em sede de pedido alternativo, especificamente na alínea b, requereram que, em caso de ser aplicado o redutor constitucional que a autarquia previdenciária se abstenha de aplicá-lo sobre as vantagens pessoais, tais como: a) gratificaç¿o de habilitaç¿o policial-militar; b) adicional por tempo de serviço; c) abono salarial e d) representaç¿o. Entretanto, o art. 37, XI, da CF foi claro quanto à inclus¿o das vantagens pessoais ou de qualquer natureza para fins de aplicaç¿o do teto constitucional. Ademais, o art. 17, do ADCT, estabeleceu que qualquer vantagem que estivesse sendo paga em desacordo com a Constituiç¿o, deveria ser reduzida aos limites nela estabelecidos, de forma imediata. Sobre isso, tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado do Pará em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TETO REMUNERATÓRIO. REDUTOR CONSTITUCIONAL. VANTAGENS PESSOAIS INCLUIDAS NO SOMATÓRIO DA REMUNERAÇ¿O. MANTIDA DECIS¿O. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STF no RE 609.381/ GO decidiu que o teto de remuneraç¿o dos servidores públicos é de eficácia imediata e, portanto, deve ser aplicado ainda que as verbas tenham sido adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. As vantagens pessoais incluem-se no somatório da remuneraç¿o para fins de apurar se o valor recebido supera limite estabelecido na Constituiç¿o. 3. Recurso Conhecido e Improvido. (2015.02919707-88, 149.459, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órg¿o Julgador 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-13).(grifei) Contudo, compulsando os autos, notam-se nas planilhas, às fls. 487/494, que os autores recebem também o auxílio moradia e que apenas o Sr. Evandro Borges Martins Neto recebe o auxílio invalidez. Ambas as verbas possuem caráter indenizatório e, com fulcro no art. 37, § 11, CF, estas n¿o ser¿o computadas, para efeito dos limites remuneratórios. Destaca-se que parcela indenizatória destina-se a restituir algum valor que o servidor tenha sido obrigado a arcar em decorrência da prestaç¿o de seus serviços, ou para compensá-lo pela natureza especial do serviço prestado ou de sua própria condiç¿o pessoal, conforme disp¿e o art. 30 da Lei Estadual nº 4.491/1973: Art. 30 - Indenizaç¿o é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributaç¿o, devido ao policial-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade. As verbas indenizatórias, portanto, s¿o causais, devendo ser suprimidas quando n¿o mais se enquadre o servidor na hipótese fática que levou ao pagamento. Daí decorre que, em se tratando de inativos, as verbas indenizatórias, por regra, n¿o devem compor o valor de seus proventos. Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AUXÍLIO MORADIA. INCORPORAÇ¿O. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA. 1. Nas obrigaç¿es de trato sucessivo, envolvendo proventos de aposentadoria, o prazo para a impetraç¿o de mandado de segurança se renova periodicamente, n¿o havendo que se falar em decadência do direito de impetraç¿o. É de 120 (cento e vinte) dias, porém, o prazo decadencial para a impetraç¿o de mandado de segurança, contados a partir da data da publicaç¿o do ato de aposentadoria, quando o servidor inativo pretende alteraç¿o da forma de composiç¿o dos proventos. Precedentes. 2. As verbas de natureza evidentemente indenizatória, n¿o integram a remuneraç¿o e n¿o se incorporam aos proventos da inatividade. O auxílio-moradia, que encerra nítida natureza indenizatória, é parcela vinculada aos gastos inerentes ao exercício das funç¿es institucionais, que n¿o integra o vencimento-base dos servidores da ativa de forma impessoal e generalizada, n¿o podendo, por isso, ser incorporado ao benefício previdenciário. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 29847 MT 2009/0125063-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 20/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicaç¿o: DJe 04/09/2013) (grifei). Pois bem, diante das especificidades que cada verba apresenta e, considerando que trata-se de cálculo sobre proventos de aposentadoria, passa-se à análise da natureza jurídica das verbas questionadas na presente lide. As gratificaç¿es s¿o verbas de cunho remuneratório, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 4.491/1973, portanto, claramente, incluem-se no cômputo da remuneraç¿o e posterior incidência do teto constitucional. Art. 3º - A remuneraç¿o do policial-militar da ativa, compreende: 1 - VENCIMENTOS - quantitativo mensal em dinheiro, devido ao policial-militar da ativa, compreendendo o soldo e as gratificaç¿es; Art. 12 - Gratificaç¿o s¿o as partes dos vencimentos atribuídos ao policial-militar como estímulo por atividades profissionais e condiç¿es de desempenho-peculiares, bem como pelo tempo de permanência em serviço.(grifei). No que tange ao adicional por tempo de serviço, este n¿o consiste em parcela indenizatória, raz¿o pela qual n¿o poderia ser excluído do teto remuneratório previsto na Emenda Constitucional nº 41/2003, por configurar vantagem pessoal. Sobre isso, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do

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