Página 1110 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Novembro de 2015

e 9.463/96. Pretensão dos autores à inclusão do Prêmio de Incentivo na base de cálculo da vantagem do adicional por tempo de serviço (quinquênio). Para o cálculo do adicional de tempo, “quinquênio”, deverá ser considerado na base de cálculo: o salário base e demais verbas de caráter permanente, excluídas tão somente as vantagens eventuais ou transitórias, bem como a incidência de vantagem sob o mesmo fundamento (efeito cascata). Verba honorária fixada adequadamente. Ação julgada procedente. Recursos não providos. (AC nº 004XXXX-42.2012.8.26.0053 TJESP, Dês. Rel. Vera Angrisani).” “SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL Pretensão voltada a percepção do Prêmio de Incentivo instituído pela LE nº 8.975/94 com seus reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, bem como o reconhecimento do direito a licença-prêmio, em gozo ou em pecúnia, referente aos períodos de 15/08/97 a 13/08/02 e 14/08/02 a 12/08/07 Improcedência do pedido pronunciada em primeiro grau Decisório que não merece subsistir Direito a licença-prêmio que deve ser reconhecido na espécie, para efeito de gozo oportuno, tendo lugar a indenização do valor correspondente apenas nas hipóteses previstas no art. da LC nº 1.048/08, quais sejam, exoneração “ex officio” aposentadoria por invalidez ou falecimento Integração do Prêmio de Incentivo aos vencimentos da servidora que, de outro lado, tem lugar como postulado na inicial, devendo então ser computado como base de cálculo para as vantagens pecuniárias a que ela faz jus (adicional por tempo de serviço, sexta-parte, 13º salário e terço constitucional das férias) Adicionais por tempo de serviço e sexta-parte que, destarte, alcançam todas as parcelas que integram osproventos do servidor E, por injunção constitucional, todas as parcelas remuneratórias recebidas pela servidora devem integrar a base de cálculo do valor correspondente aos direitos sociais supra aludidos, sendo ilegítima qualquer mitigação pela legislação local Apelo provido. (AC nº 0004317-363.2009.8.26.0129, TJESP, Dês. Rel. Paulo Dimas Mascaretti).” A Lei Estadual nº 8.975/94 concedeu o Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ) aos servidores da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo visando gratificar a produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados, dispondo que: “Art. 1º- Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores: (...) Artigo 4ºO prêmio de incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. Parágrafo único - O valor do Prêmio de incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.” Após, referida vantagem viu-se prorrogada por prazo indeterminado pela Lei Estadual nº 9.463/96. Assim, considerando que o Prêmio de Incentivo vem sendo pago desde 1995, perdeu seu caráter precário, transformando-se em remuneratório, razão pela qual deve compor a base de cálculo das vantagens pecuniárias a que faz jus, como quinquênios e sexta-parte. Já a Gratificação Executiva, instituída pela Lei Complementar nº 797/95, alterada pelas Leis 848/98, 977/05, 1.055/08 e 1.080/08, se constitui de verba de natureza genérica, uma vez que nos termos do artigo da Lei Complementar 797/95, é paga indistintamente a todos os servidores, inclusive a inativos e pensionistas, nos termos do artigo : “Artigo 1º -Fica instituída Gratificação Executiva para os servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, enquadrados nas referências de vencimento indicadas nos Anexos I a IV desta lei complementar, na seguinte conformidade: Artigo 7º - A Gratificação Executiva será computada: I - no cálculo dos proventos dos inativos; II - no cálculo da retribuição-base para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.” Assim, por não possuir natureza precária ou transitória, deve integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Por outro lado, o Adicional de Insalubridade foi instituído pela Lei Complementar n. 432/1985 aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres, sendo verba que, em essência, depende de circunstâncias específicas para o seu percebimento, ou seja, um local de trabalho que exponha o servidor a agentes nocivos à saúde. Trata-se, portanto, de vantagem remuneratória vinculada a condições excepcionais (propter laborem), tendo caráter transitório e eventual, uma vez que cessada a condição de insalubridade, referido adicional deixa de ser pago. Não obstante, considerando que no caso sub judice o documento de fls. 11 indica que o mesmo já compõe o cálculo da sexta-parte recebida pela requerente, especificamente quanto aos quinquênios, tal verba remuneratória não deve integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Nesse sentido: Apelações - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Agente de Segurança Penitenciária - Incidência do adicional por tempo de serviço (quinqüênio) sobre a integralidade dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, exceto as eventuais Exegese do art. 129 da Constituição Estadual -Admissibilidade O Adicional de Insalubridade não possui caráter geral, ou seja, não tem natureza de reajuste remuneratório, não incidindo, portanto, o quinquênio Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª. Câmara de Direito Público Sentença de parcial procedência mantida Recursos improvidos. (AC n. 300XXXX-31.2013.8.26.0453. Rel. Dr. Marcelo L. Theodósio. J. 09.06.2015). REEXAME NECESSÁRIO Ação ordinária Agente de Segurança Penitenciária Recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), respeitada a prescrição quinquenal Incidência não só sobre o salário-base e RETP, mas também sobre o ALE e adicional de insalubridade Procedência Reforma de rigor Incidência do adicional somente sobre as vantagens efetivamente incorporadas Exclusão das verbas eventuais e daquelas ainda não incorporadas, dado o seu caráter transitório - Inteligência do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo Estado que, na hipótese, já calcula o adicional quinquênio de forma correta Adicional de insalubridade Vantagem de caráter eventual e transitório que não se inclui na base de calculo do adicional temporal Adicional Local de Exercício (ALE) Verba que, apesar de ter sido estendida aos inativos, continuou vinculada pela lei a certas circunstâncias, e, assim, não se incorpora ao vencimento (salário padrão) do servidor Impossibilidade de inclusão do ALE na base de cálculo do quinquênio Sentença reformada, invertidas as disposições sucumbenciais Reexame Necessário a que se dá provimento. (AC n. 100XXXX-02.2014.8.26.0269. Rel. Des. Maria Olívia Alves. J. 15.09.2014). POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por REGINA MÁRCIA MAESTRELLO BOLIS PAULA MEIRA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a ré a incluir no cálculo dos quinquênios e da sexta-parte os valores pagos a título de Prêmio de Incentivo (código 69.001) e de Gratificação Executiva (código 04.074), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas e demais verbas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Débitos Relativos às Fazenda Públicas, desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e acrescidas de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/07, a partir da citação, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP)

Processo 101XXXX-86.2015.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Samuel Gomes Pereira - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso interposto pela requerida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP)

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