É o relatório. Decido.
Verifica-se que os agravantes infirmaram os fundamentos da decisão agravada e que o recurso inadmitido preencheu os requisitos de admissibilidade. Desse modo, dou provimento ao agravo e passo ao exame do recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 4º, do RI-TSE.
De início, verifica-se que as violações aos arts. 9º, § 3º, e 49, § 1º, da Res.-TSE 23.370, 21 e 39-A da Lei 9.504/97, suscitadas no bojo do recurso especial, não foram analisadas pelo TRE/CE nem foram objeto de embargos declaratórios, motivo pelo qual aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 do STF.