483, alínea 'd'; artigo 483, alínea 'e'; Código Civil, artigo 932, inciso III; Lei nº 10778/2003, artigo 1º, § 1º; artigo 1º, § 2º, inciso II. - divergência jurisprudencial: folha 6 (1 aresto); folha 8 (1 aresto); folha 9 (2 arestos).
Sustenta que merece reforma o v. acórdão, para que seja recolhecido o direito da recorrente à rescisão indireta de seu contrato de trabalho, em razão dos assédios moral e sexual que consubstanciam o seu pedido.
Afirma que v. acórdão é contraditório quando reconhece o assédio sexual, mas não o enquadra como motivo para rescisão indireta dareclamada, quando em verdade, tanto o depoimento da recorrente, quanto de sua testemunha, comprovam o assédio moral e sexual sofridos,que não são genéricos e sim específicos e danososà moral e aos bons costumes,razão porque foram reconhecidos pela juíza de 1ª instância.