Página 55 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 18 de Novembro de 2015

nacláusula 16ª, dasentença normativa no Dissídio Coletivo 0000313

-41.2011.5.22.0000. Alega contradição, pelo fato deste Tribunal já ter decidido em casos símiles pela cominação mensal da multa. Diz ainda que a decisão foi omissa quanto ao pedido de honorários sucumbenciais. Pugna pela suspensão do processo, em razão do ingresso do IUJ nº 008XXXX-28.2015.5.22.0000 relativo à matéria tratada nos autos. Do Conhecimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Do Mérito . A decisão embargada reconheceu a obrigatoriedade da empresa de assegurar a assistência médico-hospitalar com abrangência territorial igual à pactuada anteriormente a janeiro de 2009 e condenou a reclamada a pagar multa por descumprimento às normas coletivas vigentes à época da infração. Entendeu-se que a multa por infração às normas coletivas relativas à cobertura e abrangência do Plano de Saúde deve ser feita por cada contrato firmado com a operadora do plano em que não sejam observadas as disposições constantes nos instrumentos normativos. Também restou consignado que a infração às normas coletivas se dá no momento em que há a contratação dos Planos de Saúde em modo diverso daquele previsto em suas cláusulas. In casu, corroboramos com o entendimento em que se fundou a decisão, esclarecendo que os contratos com as operadoras de Plano de Saúde e respectivos aditivos são feitos para vigorar por no mínimo um ano, sendo regra que os mesmos perdurem por mais de um ano, e, somente de forma extraordinária, que se encerrem por período inferior a um ano. Diante de tais alicerces, mantém-se a decisão impugnada quanto à obrigação de assegurar a assistência médico-hospitalar com abrangência territorial igual à pactuada anteriormente a janeiro de 2009, bem como quanto ao pagamento da multa com periodicidade anual por descumprimento das cláusulas constantes em instrumentos normativos. Também não merece acolhida o pedido de suspensão do processo em razão do ingresso de Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ, motivado por entendimentos divergentes proferidos pela 1ª e 2ª Turmas desta Corte Regional acerca da periodicidade da multa cominada. É que como já decidido em processos semelhantes, a arguição de divergência jurisprudencial entre os Órgãos Julgadores feita em sede de embargos de declaração encontra óbice conceitual quanto a admissibilidade do instituto. O IUJ somente se aplica em julgamento concreto, quando discutido o direito pleiteado. A finalidade dos embargos de declaração limita-se ao aperfeiçoamento da decisão, desde que presente algumas das hipóteses previstas pelo art. 897-A da CLT, quais sejam, contradição, omissão, obscuridade ou erro material, podendo, conforme o caso, resultar no caráter explicativo ou na aplicação do efeito modificativo à decisão, o que não se configura in casu, visto que a decisão impugnada se pronunciou de forma clara sobre o tema. Como visto, o que pretende o embargante é a reapreciação da matéria (periodicidade da multa), para cuja finalidade a via procedimental eleita é inapta. Se a decisão foi justa ou injusta, há que ser discutida, se for o caso, em sede de recurso próprio, e não em embargos de declaração. Dos honorários de advocatícios. O recorrente acusa a decisão embargada de omissão quanto ao pedido de honorários de sucumbência. Com razão. Passamos, pois, à analise da matéria. Quanto à verba honorária, a Súmula 219, I, do TST - em nova redação dada pela Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 - estabelece que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§ 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula nº 329 do TST, segundo a qual "mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho". No caso em exame, o reclamante declara na petição inicial seu estado de pobreza, ocasião em que postula os benefícios da justiça gratuita, os quais lhe foram deferidos acertadamente pelo Juízo a quo. Não restou, entretanto, caracterizada a assistência e/ou representação pelo sindicato da categoria, posto que consta apenas a representação particular pelo patrono da parte autora (ID: 6de96a3). Não configurados os requisitos da Lei nº 5.584/70, bem como das Súmulas 219 e 329 do C. TST, é indevida a verba honorária."

GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO

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