Página 960 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Dezembro de 2015

1.112.114, sob o rito do art. 543-C, tema 23), e desde o momento dos respectivos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação, serão convergentes às seguintes taxas: a) Aplica-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997; b) Aplica-se a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35; c) Aplica-se a taxa de juros correspondentes as dos depósitos em cadernetas de poupança após o advento da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, haja vista que o STF declarou inconstitucional por arrasto o art. da Lei 11.960/09 somente quanto à expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, de modo que quanto aos juros a disposição que remete à taxa praticada no regime das cadernetas de poupança permanece hígida (cf. STJ, AgRg AResp. 550.200 -PE). Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção de contribuições previdenciária, assistencial e imposto sobre a renda. Referidos descontos são devidos, a teor do art. 32 da Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des. Peiretti de Godoy). Assim e em harmonia com o exposto, julgo procedente o pedido em ordem a comandar a ré a proceder à revisão da remuneração da autora para ajustá-la ao percentual correspondente ao adequado enquadramento no regime do “PCCS” (91,73%), e, afastadas as parcelas abarcadas pela prescrição, condenar a municipalidade ao pagamento das diferenças de vencimentos dele decorrentes a partir de 1º de fevereiro de 1996 até maio de 2012, inclusive. As diferenças serão atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma deliberada na fundamentação desta sentença. À força da sucumbência, inflijo à requerida o reembolso das despesas processuais e o pagamento de honorária sucumbencial que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: FERNANDO JOSE FIGUEIREDO ROCHA (OAB 129404/SP)

Processo 101XXXX-85.2015.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Elizabeth Cezario Portela - Prefeitura Municipal de Santos - ELIZABETH CEZARIO PORTELA propõe ação de rito ordinário em face do MUNICÍPIO DE SANTOS, alegando, em resumo, ser funcionária pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem (registro nº 22975-7), e no exercício de sua atividade fez jus ao pagamento de gratificação pela prestação de serviços extraordinários (horas-extras). Ocorre que a Administração fazia calcular as horas-extras somente sobre o salário base, sem considerar na base de cálculo a gratificação nominada “PCCS”. Assevera, mais, que na composição de sua remuneração, nos termos da legislação municipal, faz jus à percepção de adicional por tempo de serviço e “gratificação de oito anos”, e a Administração não fazia inscrever a gratificação nominada “PCCS”, de natureza genérica e que deveria ser levada em conta no cálculo dos adicionais temporais. Objetiva-se, assim, a condenação do Município ao pagamento das diferenças de horas-extras laboradas nos últimos cinco anos, calculadas não apenas sobre o salário base, mas sobre toda a remuneração do servidor, bem como a condenação da demandada a proceder à revisão estipendial tributária da inclusão da gratificação “PCCS” na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e “gratificação de oito anos”, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias consequentes a essa revisão, devidas até a vigência da LC nº 758/12. Citado, o réu ofertou contestação (fls. 44/56). Anota-se réplica (fls.60/63). Essa, a síntese do necessário. Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes a seu deslinde têm prova documental encartada nos autos. As preliminares alinhavadas pela pessoa política não convencem. Não vejo a carência da ação condutora à extinção do processo. A impossibilidade jurídica do pedido haveria se e quando o ordenamento jurídico negasse, apriorísticamente, sem levar em conta os elementos concretos da relação, o direito material perseguido. Não é obviamente o caso, pois o pedido do (a) autor (a) é plenamente admitido por possível em nosso ordenamento. Ademais, a superveniência da Lei Complementar nº 758/12, com a supressão das vantagens pecuniárias nominadas “PCCS” e “gratificação por oito anos no cargo”, não subtrai o interesse processual à discussão sobre a adequada composição da base de cálculo dos adicionais temporais sob a égide do direito anterior e repercussões pecuniárias dele decorrentes. Avançando no exame do tema de fundo, pretende o (a) autor (a) a revisão da base de cálculo da gratificação por serviços extraordinários para que esta, afora a remuneração dita básica (correspondente ao símbolo do cargo), também venha a considerar a vantagem pecuniária denominada “PCCS’. Este juízo alinhava-se ao entendimento de que, por princípio, a base de cálculo das horas extras, verdadeiro adicional de serviço, não poderia ser mesmo alargada para além do salário base, quer em razão da legislação local (art. , par. único, da Lei Complementar nº 350/09, deste Município de Santos, que limita o cálculo das horas sobre o salário base), mas sobretudo em razão da reforma administrativa empreendida pela Emenda constitucional nº 19/98, que resultou no decote da expressão “sob o mesmo título ou idêntico fundamento” que se continha na parte final do inciso XIV, do art. 37, de tal arte que, atualmente, à força do novo preceito, qualquer acréscimo à base remuneratória do servidor não poderá ser considerado para concessão de qualquer outro, mesmo quando devido por razões completamente diversas. Dito de outro modo, entendia que, à força da reforma empreendida pelo poder constituinte derivado, qualquer acréscimo pecuniário de servidor - vantagens, acessórios, adicionais, gratificações “propter rem” ou “propter personam” - apenas poderá incidir sobre a base original, “seca”, intocada, básica, própria de quem ingressa por concurso no patamar inicial de cada cargo, sem arrastar adicionais por tempo de serviço ou advindos de outros cargos ou concedidos por leis anteriores diversas (cf. Ivan Rigolin, O servidor público nas reformas constitucionais, Editora Fórum, pág. 49 infine). Sem embargo, fazia-se mister observar que algumas das “gratificações” ou “adicionais” que ladeiam o vencimento dos servidores não constituem própria vantagem convergente a esse mesmo vencimento, mas, isto sim, a despeito da nomeclatura eleita, constituem verdadeiro reajuste desse mesmo vencimento. Basta ver se configuram “gratificação” concedida de modo linear a classes de servidores, sem correspondência à atuação individual singularizada, o que implica negação da transitoriedade do aporte pecuniário apanágio das verdadeiras gratificações. Na verdade, como glosou argutamente o ilustre Des. Ferraz de Arruda, no julgamento na Apelação nº 518.569.5/6-00, “Essas gratificações têm característica de aumento disfarçado de salários, pois a Administração Pública tem por costume conceder aumentos de vencimentos sob a rubrica de gratificação, exatamente para se subtrair da obrigação consistente na incidência dos qüinqüênios sobre eles”. Da compaginação disso, fazia-se mister a compreensão da natureza de cada um dos aportes pecuniárias que margeavam o padrão de vencimentos do servidor para a aferição se, a despeito da nomeclatura eleita, constituíam veros reajustes remuneratórios, quando, então, por integrarem o conceito de vencimento, cumpriam ser levados em conta na base de cálculo dos adicionais por serviços extraordinários. Nada obstante, é forçoso reconhecer que, submetida a questão, pela cláusula de reserva de plenário (súmula vinculante nº 10), ao eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0091659-12.2011, sobreveio decisão em ordem a considerar juridicamente inválida a limitação da base de cálculo vazada no referido art. , par. único, da Lei Complementar Municipal nº 350/99, reconhecida a inconstitucionalidade material da disposição por afronta aos arts. , XVI, e 39, par.3º, da Carta Federal. Do acórdão relatado pelo eminente Desembargador Reis Kuntz, recrutam-se os seguintes fragmentos: “Assim considerando, como bem explicitou o douto Des. Ivan Sartori, no v. Acórdão de fls. 73/76: “O art. 7o, inciso XVI, da CF/88, prevê que o trabalhador tem direito à “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”,

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