contágio de moléstia venérea e lesão corporal de natureza gravíssima, previstos nos artigos 130, 129, § 2º, II, do Código Penal, respectivamente.
Recebida a denúncia, foi impetrado habeas corpus visando ao trancamento do processo criminal, com base nos seguintes fundamentos:
. O artigo 130, § 1º, do Código Penal, prevê expressamente a incriminação da conduta do agente que deseja transmitir a moléstia venérea. Todavia denunciar o requerente como incurso na modalidade do caput - em que o agente tem o dolo de praticar a conduta criadora do risco, mas não de produzir o resultado danoso -, o Ministério Público reconheceu não ter ele atuado com dolo de transmitir o vírus, de modo que jamais se poderia cogitar da prática do delito de lesão corporal dolosa;