Página 8 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 23 de Dezembro de 2015

Tribunal Superior Eleitoral
há 8 anos

Art. 3º Poderá participar das eleições o partido político que, até 2 de outubro de 2015, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente (Lei nº 9.504/1997, art. ; Lei nº 9.096/1995, art. 10, parágrafo único, inciso II; e Res.-TSE nº 23.282/2010, arts. 27 e 30).

CAPÍTULO II

DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES

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