Página 535 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 21 de Janeiro de 2016

policial (art. , inciso I, da Lei Complementar nº 51/85). Essa a exigência legal para a concessão da aposentadoria voluntária. 5. Não se pode admitir que uma norma geral, no caso a lei ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do ART. 40, § 4º, da CF. 6. Na espécie, o impetrante, conforme se afere nos documentos anexados ao feito, conta com mais de 30 anos de serviço e mais de 20 anos de serviço de natureza policial, o que lhe assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação complementar vigente. 7. Segurança concedida. (TJ-PI - MS: 00022082820138180000 PI 201300010022087, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 08/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/05/2014 19/05/2014) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR QUE REQUER A CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA APÓS PREENCHER REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA. POLICIAL CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO , DA LC 51/85 C/C ART 40, § 19 DA CF/88. DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DE IDADE MÍNIMA DO SERVIDOR. REQUISITOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBSERVADOS. BENEFICIO DE ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO DEVIDO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DO ARTIGO 26, DA LEI 17.435/12. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECEREM E DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 000XXXX-76.2014.8.16.0004/0 - Curitiba - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - - J. 12.08.2015) (TJ-PR - RI: 000906076201481600040 PR 000XXXX-76.2014.8.16.0004/0 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 12/08/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2015) Quanto ao pedido de condenação em pagamento de abono de permanência, observo que tal não merece prosperar, pois, o mesmo é incompatível com pedido de aposentadoria. O abono de permanência é devido para aqueles servidores que possuem tempo para se aposentar e optam em permanecer em atividade. No caso dos autos, o autor opta pela concessão da aposentadoria, e não permanecer em atividade. Entretanto, nada impede que pela demora na concessão da aposentadoria, o autor pleiteie indenização se entender que faz jus a mesma. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO, para confirmar a tutela antecipada e conceder aposentadoria especial ao autor, nos termos da Lei Complementar 51/85 e LC 144/2014. Custas na forma da Lei. Condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado a causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 21 de janeiro de 2016. ANA CLÁUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juíza de Direito

ADV: LEONEL DE AZEVEDO FILHO (OAB 5308/RN), ANTENOR ROBERTO SOARES DE MEDEIROS (OAB 1840D/RN) - Processo 080XXXX-95.2012.8.20.0001 - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem - Autora: ANA NERI DA SILVA - Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Vistos etc, Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANA NERI DA SILVAem desfavor da ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE aduzindo, em síntese, que: A) seu filho Maciel Anderson do Nascimento Silva, detento do Presídio de Alcacus, sofreu várias cutiladas no interior do presídio, vindo a óbito; B) o demandado foi omisso e não garantiu a integridade física do filho da demandante; Por fim, requereu a procedência do pedido, com a condenação do demandado ao pagamento da indenização por danos morais. Apresentada contestação pelo demandado, na qual requereu a improcedência do pedido. O Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito. É o que importa relatar. Segue fundamentação e decisão. A responsabilidade do Poder Público é regulada, essencialmente, pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 37. § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)" Segundo o retro mencionado dispositivo constitucional, a responsabilidade do Estado é abordada segundo o enfoque da teoria objetiva, sendo necessária, para a sua caracterização, que tenha havido a ocorrência de três elementos: a) lesão a bem juridicamente tutelado; b) comportamento comissivo ou omissivo por parte dos agentes públicos enquanto agiam nessa condição e; c) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Não existe a necessidade, em sede de responsabilidade objetiva, de investigação relativa à culpa ou dolo do agente envolvido no evento danoso, bastando a comprovação dos três elementos acima descritos. Sobre o tema, segue a lição de Sergio Cavalieri Filho: "(...) A expressão grifada - seus agentes, nessa qualidade - está a evidenciar que o constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano. Sem essa relação de causalidade, como já ficou assentado, não há como e nem por quê responsabilizá-lo. Importa dizer que o Estado não responderá pelos danos causados a outrem pelos seus servidores quando não estiverem no exercício da função, nem agindo em razão dela. Não responderá, igualmente, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro, por isso que tais fatores, por não serem agentes do Estado, excluem o nexo causal." Feitos esses esclarecimentos, observa-se, pelos documentos constantes dos autos, que o filho da demandante se encontrava preso na penitenciária de Alcacus. Ainda conforme documento de fls. 46 elaborado pelos agentes penitenciários, durante a saída dos visitantes do Pavilhão 1, houve o atentado contra o apenado Maciel Anderson. Ocorre que é obrigação do Estado fazer a guarda e garantir a integridade física dos presos, conforme art. XLIX da Constituição Federal. O Nexo causal da conduta do demandado está demonstrado só na previsão constitucional do dever de guarda, consoante art. 37, § 6º da CF/88. Nesse sentido, vejam-se seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA - DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO - CF/88: ART. 5º, INC. XLIX - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE EM FUNÇÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE GUARDA - CF/88: ART. 37, § 6º - RECURSO DESPROVIDO. 1) Apelação cível contra sentença que julgou procedente indenização por danos morais, em face de morte de filho custodiado em penitenciária estadual. 2) A obrigação de indenizar imputada à entidade estatal por força do artigo 5º, inciso XLIX, que assegura ao preso a integridade física, é fundamento constitucional. 3) Tese de fato de terceiro imprevisível. Descaracterização. As chaves da sela de isolamento em que se encontrava a vítima não eram guardadas com segurança. A falha no serviço passou a ser suficiente para a responsabilidade, ainda que não identificado o agente responsável pela ação, bastando a configuração da inexistência ou má prestação do serviço. 4) As pessoas

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