do preenchimento dos requisitos instituídos pela Lei 5584 e Súmulas 219 e 329 do C. TST.
O advento da Lei n.º 8.906/94, por ser a norma de caráter geral, não tem o condão de revogar outra de caráter especial, como o é a Lei n.º 5.584/70, em atenção ao que dispõe o artigo 2º da LINB.
Diante do cabimento do jus postulandi nesta Especializada, não se faz aplicável nem mesmo a indenização preconizada pelo artigo 404 do Código Civil que, por via reversa, subverteria a sistemática própria do artigo 791 da CLT. Poderia, inclusive, a obreira ter se valido do seu Sindicato para o patrocínio da causa.