Página 253 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 16 de Fevereiro de 2016

morais causados, acrescidos de correção monetária e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça). Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, expedir carta de SENTENÇA em prol da parte credora para que esta promova a execução sincrética via Processo Judicial Eletrônico PJe, novel e obrigatório sistema virtual de processos judiciais, instituído e implantado pela Portaria nº 11/2014-PR/TJRO (publicada no Diário da Justiça nº 149, no dia 13 de agosto de 2014 - ratificando os artigos 34 e 35 da Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça), valendo consignar que a intimação para pagamento voluntário será efetivada no referido processo PJE. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito.

Proc: 100XXXX-34.2012.8.22.0601

Ação:Execução de Título Extrajudicial

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