Página 150 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Fevereiro de 2016

requereu o julgamento antecipado da lide, quedando-se o Réu inerte (fl. 375).A tutela antecipada foi deferida emparte, sendo

determinada a citação da União Federal para integrar a lide (fls. 380/387).O Réu apresentou embargos de declaração (fls. 396/418), os quais foramrejeitados (fl. 420).Às fls. 434/435, acostou-se cópia de decisão a que o Egrégio Tribunal Regional Federal negou

seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.Às fls. 436/454, foi interposto pelo Réu recurso de agravo de instrumento da decisão de fls. 380/387.Citada (fls. 432/432verso), a União Federal apresentou contestação (fls. 456/483), arguindo, preliminarmente, nulidade da citação de ofício e sua ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu a prescrição, sustentando a legalidade da redução da pensão da Autora, pelo que pugnou pela improcedência do pedido.Réplica pela Autora (fls. 485/489).Requerimentos de julgamento antecipado da lide às fls. 491, 493 e 496.A seguir, os autos vieramconclusos para sentença.É relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, emrazão de restar consolidado na jurisprudência reconhecendo a como parte legítima a figurar no polo passivo de ações dessa natureza, juntamente ao INSS.Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. JUROS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. - A base de cálculo do benefício é a integralidade do salário de atividade, mas a renda mensal inicial é proporcional ao tempo de serviço, sendo integral apenas quando o segurado do sexo masculino completar 35 anos de tempo de serviço, nos termos dos artigos 125 e 126 do Decreto 2.172/97. - Não merece prosperar a alegação de que somente deve ser computado tempo de contribuição até 05 de outubro de 1988, uma vez que o artigo 150, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bemcomo seus dependentes emgozo de pensão por morte, poderão requerer a revisão de seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou penso por morte de anistiado se mais vantajosa, não tendo estipulado, emnenhummomento, tal limitação. -A aposentadoria excepcional de anistiado não se submete ao teto máximo do regime geral da Previdência Social. Contudo, nos termos do artigo 248 da CRFB e artigo 129 do Decreto 2.172/97, tal não a exime da observância do limite do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição comredação dada pela EC 41/2003, a qual foi regulamentada pela Lei 11.143/2005. - Emse tratando de ação que visa a concessão ou a revisão de aposentadoria especial a anistiado, é indispensável a presença tanto da União como do INSS no pólo passivo da lide, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, uma vez que a análise, o deferimento do benefício e o pagamento dos proventos são de competência da Autarquia, sendo que, por sua vez, é a União que arca comas despesas correspondentes ao seu pagamento, conforme previsão expressa do art. 137 do Decreto 611/92, que foi mantida no art. 129 do Decreto 2.172/97. A

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