Página 5445 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Fevereiro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

I, da Lei Complementar nº 123/2006 e sustenta a inadequação da via eleita (mandado de segurança). Além disso, assevera que, a despeito da entendimento adotado por esta Corte nos autos do REsp nº 1.112.467/DF, no sentido da incompatibilidade da retenção da contribuição patronal de 11% sobre a prestação dos serviços em relação às empresas optantes do Simples, haja vista estar a referida contribuição incluída no regime de pagamento unificado, a Lei Complementar nº 128/2008 alterou a Lei Complementar nº 123/2006 e nela incluiu o art. 18, § 5º-C, I, que excepciona a empresas de atividades relacionadas à construção de imóveis e obras de engenharia do recolhimento único do Simples Nacional em relação às contribuições previdenciárias previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Por fim, alega violação aos arts. , 26 e 27 da Lei nº 5.194/66 por entender que os serviços de pintura de edifícios em geral se enquadram no conceito de "atividades da construção civil", por ser tratar de manutenção do imóvel, para fins de aplicação do art. 18, § 5º-C, I, da Lei Complementar nº 123/2006.

Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso especial para anular o acórdão recorrido ou, caso superada a preliminar, para reformá-lo no mérito.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar