Página 5705 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Fevereiro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

já havia decorrido o transcurso do prazo decadencial de dois anos.

Apenas para corroborar, a situação dos autos é absolutamente diversa daquelas nas quais os contratantes litigam em busca de reparação decorrente de alegado descumprimento contratual firmado com sociedade anônima no qual a contraprestação pelo investimento/adesão a linhas telefônicas ou eletrificação seria mediante subscrição de ações da companhia. No caso, o autor litiga na qualidade de acionista tanto da companhia incorporada como da sociedade incorporadora, sendo a pretensão eminentemente societária, motivo pelo qual inviável a aplicação do entendimento de que o prazo prescricional seria o das ações pessoais, disposto no art. 177 do Código Civil de 1916 (atual 205 do Código Civil), pois como dito, a pretensão à complementação de ações, aqui, não possui possui natureza obrigacional.

Assim, estabelecido que o autor/acionista pretende, com a propositura da demanda, a complementação de ações decorrente da inadequação dos critérios eleitos pela assembleia em que fixados os valores para substituição de ações pela companhia incorporadora, imprescindível a subsunção do caso à regra do artigo 286 da Lei nº 6.404/76 (A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação), o que, aliás, está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar