Página 14 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) de 26 de Fevereiro de 2016

Compulsando os autos, inicialmente, por entender como satisfeitos os requisitos previstos no art. 113, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93, art. 65 c/c 66, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, e art. 24 da Instrução normativa n. TC-021/2015, conheço da representação .

Quanto ao pedido de cautelar, adoto como razão de decidir os fundamentos expostos no parecer da DLC, conforme segue:

Analisando os termos da presente representação verifica-se disposição editalícia que contraria a norma de regência, especialmente no que se refere à exigência de produtos de fabricação nacional, sugerindo grave risco à competitividade do certame.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar