Página 6 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 10 de Novembro de 2020

item 02, acima).

11. Como se observa, a sentença dos embargos à execução (decisão atacada no agravo de petição ora em exame) não mais subsiste, em razão de fato superveniente, qual seja, a extinção da execução pelo Juízo de origem em 10/09/2020 . Ressalte-se que nenhum dos sujeitos do processo recorreu da extinção da execução, embora dela estivessem cientes.

12. Nesse cenário, não é necessário ouvir as partes e o terceiro prejudicado sobre o fato novo (extinção da execução), porque todos tiverem ciência dele, mas não recorreram da decisão que extinguiu o processo de execução . Nesse sentido, é inaplicável a parte final da Súmula nº 394 do TST (“O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir”).

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