Página 3843 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Novembro de 2020

pagamento a menor do adicional de insalubridade no período de outubro/2017 a março/2020, no valor de 20% sobre o menor vencimento base dos servidores públicos municipais de Hortolândia, com reflexo em férias, terço constitucional e décimoterceiro salários, incidindo sobre os valores devidos correção monetária de acordo com o IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança desde a citação, observando-se as teses fixadas nos Temas 810 do C. STF e 905 do C. STJ. Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário. Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivemse. P.R.I. - ADV: TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP)

Processo 100XXXX-29.2020.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Christianne Marie Falleiros Malavazzi - Certifico e dou fé que os valores a serem recolhidos, para eventual recurso da r. Sentença de fls. 517/519 são até a presente data: 1) Custas Processuais no valor de R$ 138,05 referente à petição inicial, mais R$ 200,00 referente a 4% (fase recursal) (Dare Cód. 230-6) - sendo que o total do preparo a ser recolhido é de R$ 338,05. Nada Mais. - ADV: TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP)

Processo 100XXXX-60.2020.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transferência - Raphael César da Silva - Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP), LUCIMAR CORDEIRO RODRIGUES (OAB 295027/SP)

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