Página 3584 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Novembro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

o questionamento da sua legalidade frente ao que dispõe a Lei 8.212/91. Logo, o apelo raro esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.

Cumpre destacar, ainda, que a análise da alegação de violação dos arts. 31 e 33 da Lei 8.212/91 perpassaria pelo exame da Ordem de Serviço INSS 209/1999, fundamento normativo da decisão recorrida e, nesse panorama, ressai nítido que o apelo raro, nos moldes em que apresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal. Isso porque a eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação dos referidos dispositivos de ordem de serviço editadas pelo INSS, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsume ao conceito de lei federal.

A propósito:

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