Página 2036 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Novembro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

longo dos anos, em atividades profissionais e, em época da realização da disposição de última vontade, ministrava e participava de cursos – Condições a confirmar plena capacitação geradora da regularidade do ato praticado – Edição de três testamentos que não afasta a validade do último que, na forma da lei, deve prevalecer com revogação dos editados em datas anteriores – Análise dos demais, conforme decisão superior, para a hipótese de acolhimento de vicio e consequente nulidade do mais recente, restabelecido o antecedente – Condição não apurada – Validade do último a produzir regulares efeitos e, consequentemente, a revogar os demais – Destinação do património para conhecidos e vizinhos que, por si só, não afasta a vontade do testador que, no caso, viúvo, não contava com descantes e nem ascendentes – Possibilidade da destinação, ausente direcionamento ou vício da vontade – Sentença, sob tal limite, confirmada.

HONORÁRIA - Fixação diante parâmetros previstos pelo § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 – Pretensão de mudança com aplicação do disposto pelo § 4º do mesmo artigo diante natureza da ação – Possibilidade – Aplicação do montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigida em face de impugnação a revelar, com atualização monetária, quantia que extrapola a justa e adequada remuneração – Arbitramento, a teor do parágrafo reclamado, em quantia fixa e com atualização a contar do julgamento do recurso nesta instância que melhor se adequa ao parâmetro de justo pagamento e valorização do profissional da advocacia vencedor – Sentença, nessa parte, alterada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fls. 1575-76)

O recorrente, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 1.627, III, do CC/16, no que concerne à incapacidade da pessoa de declarar testamento, trazendo os seguintes argumentos:

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