Página 1290 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Março de 2016

quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Com o trânsito em julgado, providencie a inventariante o cumprimento do Decreto 46.655/02 (doação) Indique inventariante as peças para a expedição do formal de partilha, sem custas, diante do benefício da Assistência Judiciária. Anote-se que deverá indicar tão somente as principais peças. Não há custas finais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. Registre-se e intime-se. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), VICTOR MATHEUS RIBEIRO (OAB 304047/SP), MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI (OAB 300817/SP), CRISTIANE LOPES NONATO (OAB 190616/SP)

Processo 000XXXX-39.2013.8.26.0344 (034.42.0130.009509) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.S.A. -S.C. - - T.A. - Fls. 137: manifeste-se o autor no prazo de 05 dias, comprovando o encaminhamento do ofício, nos termos da determinação de fls. 134. - ADV: VANESSA RODRIGUES DINI (OAB 278625/SP), ANGELA CECILIA GIOVANETTI TEIXEIRA (OAB 124299/SP)

Processo 000XXXX-23.2013.8.26.0344 (034.42.0130.009523) - Inventário - Inventário e Partilha - Azor da Silva Tucunduva - Tatiana da Silva Tucunduva - - Vinicius Luis Rossato - - Tatiana da Silva Tucunduva - - VINÍCIUS LUÍS ROSSATO - - Antonio Manoel dos Santos - - Alessandra Perão Tucunduva dos Santos - - DENISE REGINA PERÃO TUCUNDUVA - - Lígia da Silva Tucunduva - Diversamente do que sustenta o inventariante a fls. 160/161 não há que se falar em preclusão da faculdade da herdeira Tatiana de impugnar a declaração de bens retificadora apresentada nos autos, em virtude de não ter sido intimada especifidamente para se manifestar a respeito antes de sua cientificação para pronunciamento sobre a partilha proposta. Assim, por ser tempestiva, deverá ser analisada sua manifestação de fls. 154, assim como a controvérsia instaurada a partir de então a respeito da comunicação dos direitos relacionados no item g de fls. 05 à “de cujus” em vida e, em consequência, da necessidade de sua inclusão no presente inventário. Pois bem, o viúvo meeiro inventariante sustenta que tais direitos não devem ser incluídos no inventário por corresponderem a fruto civil de seu trabalho (art. 1659, inc. VI, do Código Civil) e por terem sido recebidos apenas em 01.12.2014, portanto, após o óbito da “de cujus”. Já a herdeira Tatiana argumenta que haveria, sim, comunicação de tais direitos à “de cujus”, haja vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a indenização trabalhista ou previdenciária cujo direito nasceu e foi pleiteado na constância da união deve integrar a partilha. Razão assiste à herdeira Tatiana a respeito da questão, porquanto realmente a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme ao atribuir intepretação restritiva ao disposto no artigo art. 1659, inc. VI, do Código Civil, reconhecendo que integra a comunhão a indenização trabalhista ou previdenciária correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime da comunhão universal. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL - DIREITO DE FAMÍLIA -COMUNHÃO UNIVERSAL - FRUTOS CIVIS - VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO QUE NASCEU E FOI PLEITEADO PELO VARÃO DURANTE O CASAMENTO - INCLUSÃO NA PARTILHA DE BENS - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No regime da comunhão universal de bens, as verbas percebidas a título de benefício previdenciário resultantes de um direito que nasceu e foi pleiteado durante a constância do casamento devem entrar na partilha, ainda que recebidas após a ruptura da vida conjugal. 2. Recurso especial não conhecido” (REsp nº 918.173/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 23/06/2008). Como os direitos ora controvertidos foram incluídos em precatório no ano de 2012, consoante mencionado pelo próprio inventariante, evidencia-se que o seu reconhecimento ocorreu antes do óbito da “de cujus” e portanto durante a vigência do casamento sob o regime da comunhão universal, de modo que com base no entendimento retro citado, não há dúvidas de que se comunicaram à falecida, impondo-se sua inclusão no presente inventário. Ressalte-se que a circunstância de o pagamento efetivo ter sido realizado em 01.12.2014 em nada altera tal conclusão, haja vista que se tratava de direito já reconhecido que apenas aguardava pagamento. Portanto, à vista do exposto, determino que o inventariante providencie a retificação da declaração de bens e do plano de partilha apresentados, adequandoos à presente decisão no prazo de 10 dias. Após, deverá proceder à retificação da declaração de ITCMD no mesmo prazo. -ADV: IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), ECLAIR FERRAZ BENEDITTI (OAB 14813/SP)

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