Reclamada: CAL-COMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA.
Na forma do art. 272 do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e do artigo 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, ficam as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, cientes do teor da decisão abaixo:
1. Admitem-se os Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante (ID cc9cf8e) e pela Reclamada (ID 8a63d7a), porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade quais sejam: recurso tempestivo e subscrito por advogado regularmente habilitado;