Página 1084 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Março de 2016

firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, com vencimento em 13.09.2009, no valor de R$ 330,39 (trezentos e trinta reais e trinta e nove centavos), quitada somente em 03.10.2009. IV - Todavia, a parte Autora recebeu comunicado do SERASA e do SPC em 11.10.2009 e 12.10.2009, respectivamente, sendo que seu nome foi excluído do SERASA somente em 09.11.2009 (fl. 60), o que demonstra uma demora injustificada por parte da CEF em proceder à exclusão do nome do autor. V -A jurisprudência possui entendimento no sentido de que a manutenção por longo período de inscrição do nome daquele que quitou o débito em cadastro negativo gera dano moral. V - O quantum da indenização deve ser fixado com vistas à situação econômica da requerida e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao sofrimento suportado no caso concreto, de forma suficiente a reparar o dano causado, sem gerar enriquecimento ilícito, servindo de desestímulo ao agente danoso e de compensação às vítimas. VII - Considera-se razoável a condenação no valor equivalente em até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Conforme parâmetros adotados pelo E. Superior Tribunal de Justiça. VIII - Em atenção às especificidades do caso, notadamente por constar inscrições anteriores e posteriores referentes às prestações do mesmo contrato, reputo suficiente reduzir o pagamento de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). IX - Agravo legal não provido."

(AC 00091661320094036114, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA, e -DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Configurado o ato ilícito causador de dano, surge para a ré a obrigação de repará-lo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, fixando-se o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), pautado nos critérios de capacidade econômica do ofensor e do ofendido, gravidade do ato ilícito praticado e no duplo aspecto, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima. Nessa linha, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

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