Verifica-se que, a par de o Colegiado não ter incorrido em negativa de entrega da prestação jurisdicional, o Recurso encontra-se tecnicamente desfundamentado, à luz da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial n.º 115 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que a pretensão não está amparada em violação dos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 458 do Código de Processo Civil ou 93, inciso IX, da Constituição Federal.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDICA/DISPENSA IMOTIVADA.
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