Exequente: Banco Bradesco S/A; Executado: Minoti Caetani Filho e outros Vista ao autor. Prazo de 0015 dia (s). Não havendo agravo de instrumento contra a decisão anterior, segue anexa a ordem de desbloqueio via Sisbajud. Adv - Wagner Roschel Christe, Alexandre Augusto do Prado, Aderbal Rodrigues Filho, Marcos Andre Fernandes Sarques, Euclides Dias Carvalho, Bruna Carvalho Moura Avelar.
00034 - 003XXXX-30.2016.8.13.0016
Exequente: Emilio da Silveira Santos; Executado: Benedito Marcos Altivo 05966664625 Vista ao autor. Prazo de 0015 dia (s). Com suporte no artigo 854, do CPC, procedi à consulta de ativos financeiros através do BACENJUD. O valor bloqueado será absorvido para pagamento de custas processuais, o que impede a formalização da penhora (art. 836, caput CPC). Procedi à consulta perante o Renajud, apurando-se o mesmo veículo que já consta restrição. Segue em frente o protocolo da ordem de desbloqueio. Manifeste a parte exequente em prosseguimento. **AVERBADO** Adv - Karina Lilianni Braga, Pedro Augusto Godoy Siqueira, Mayra Cristina dos Santos.