Página 191 da Diario de Justiça Eletronico do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 29 de Novembro de 2020

2 - O INSS opôs Embargos de Declaração sob o argumento de que o acórdão é omisso, bem como para fins de prequestionamento. Requer o pronunciamento da Câmara sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mencionando a questão da modulação dos efeitos prevista no art. 927, §§ 3º e do Novo CPC, destacando que o julgamento do RE 870.947 está pendente de modulação.

3 - Assim, argumenta que, em relação à correção monetária e aos juros relativos às verbas pretéritas, vale dizer, anteriores à data da requisição de precatórios, permanece plenamente válida a utilização da TR + 0,5% ao mês, ou seja, aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Entende que, enquanto não publicado o acórdão paradigma, é certo que permanecem em vigor o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Finalmente, requer o INSS o prequestionamento dos artigos acima referidos. Contrarrazões às fls. 248/259.

4 - No caso dos autos, não assiste razão ao embargante, uma vez que os fatos alegados já foram levados em consideração quando da prolação do acórdão atacado, havendo sido aplicado o melhor direito.

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