Página 3295 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Dezembro de 2020

petição inicial; cumprido, cite-se a parte requerida, observado que o prazo para purgação da mora corre da data da apreensão, e o valor a ser pago corresponde à integralidade da divida pendente, em conformidade com decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo (REsp 1.418.593 - MS (2013/0381036-4). No ato, deverá o Oficial de Justiça requisitar ao réu a entrega do documento de propriedade do veículo. Defiro bloqueio de transferência do veículo, liberado o licenciamento. Defiro expedição de mandado, para que, qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento deste, nos autos da ação em epígrafe, proceda à BUSCA E APREENSÃO, do (s) bem (ns) objeto da ação, descrito (s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa, e em seguida, cite a parte requerida, para os atos e termos da ação proposta, de acordo com esta decisão. Advertência: Executada a liminar, o (a) devedor (a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a dívida na forma supra citada, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Se o bem não estiver na posse da parte ré e for encontrado em poder de terceiro em outro endereço, deverá o oficial de justiça verificar com o possuidor se detém documento atual de propriedade para si; se positivo, não poderá efetivar a busca e devolverá o mandado sem cumprimento. Defiro, se necessário, força policial, arrombamento, também observados os termos do art. 212, § 2º, CPC, e deverá o (a) Sr (a). Oficial de Justiça, se o caso, observar os termos do art. 252, CPC. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e também como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o (a) Oficial (a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Em vista da grande quantidade de mandados de busca e apreensão devolvidos sem cumprimento por falta de fornecimento de meios ou mesmo comunicação, a parte autora deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça assim que o mandado estiver em seu poder, para evitar inúteis expedições de mandados que retornam por inúmeras vezes negativos pela falta de contato da parte autora, pois não é incumbência do Oficial de Justiça procurá-la,e simo contrário. A parte autora deverá, ainda, se não o tiver feito na petição inicial, indicar o depositário, preferencialmente antes da expedição do mandado, para que não haja necessidade de comunicação posterior à Central de Mandados. Tais medidas são necessárias àceleridade processual, e com isso evitar serviços judiciários que se tornam inúteispara o jásobrecarregadocartório, além deatravancar o processo. Eventual falta de comunicação e meios poderá ser avaliada como falta de interesse na medida, para revogação da liminar, se caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)

Processo 101XXXX-96.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Zaqueu Pereira da Cunha - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Indefiro os depósitos nos autos, uma vez que os encargos contratuais de normalidade não se mostram, prima facie, abusivos. A prestação, no início do contrato, já era R$ 906,47, de modo que o consumidor sabia o quanto pagaria ao mês. As taxas não se mostram abusivas a ponto de justificar revisão liminar. Para evitar mora, basta o pagamento no vencimento conforme contrato. Cite-se. Intimem-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)

Processo 101XXXX-06.2020.8.26.0005 - Monitória - Duplicata - Comercial Paulista de Baterias Ltda - Vistos. Recolha a parte autora a taxa remanescente de custas de citação por carta, no valor atual de R$26,00. Prazo de 15 dias, pena de indeferimento liminar da petição inicial. Intimem-se. - ADV: FÁBIO DE SOUZA (OAB 200186/SP)

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