A questão cinge-se em verificar se a parte impetrante possui o direito líquido e certo em ver reconhecida a inexigência do FUNRURAL e adicional ao SAT/RAT, por sub-rogação (na qualidade de adquirente da produção do empregador rural pessoa física), desobrigando-a de se submeter à retenção e ao recolhimento da contribuição ao FUNRURAL, por sub-rogação, decorrente da aquisição da produção do empregador rural pessoa física; a inexigibilidade dos débitos já constituídos emdesfavor da parte Impetrante, inclusive aqueles incluídos no PRR (Programa Especial de Regularização Tributária Rural) e determine a extinção do crédito tributário constituído pelos débitos incluídos no PRR e discriminados na petição inicial; determinando que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente à constituição de crédito tributário mediante Lançamento de Ofício emface da Impetrante, referente a contribuição ao Funrurale adicionalao SAT/RAT, exigida por sub-rogação, na qualidade de adquirente da produção ruraldo empregador pessoa física, bem como não crie óbices a expedição de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativas de débitos junto à RFB e PGFN em decorrência da não retenção e recolhimento da contribuição ao FUNRURAL, nos termos emque requerido neste Mandado de Segurança.
Vejamos.
A contribuição social previdenciária em análise foi instituída pela Lei nº 8.540/92, cujo art. 1º conferiu a seguinte redação ao artigo 25 da Leinº 8.212/91: