Página 89 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Dezembro de 2020

A União, com fundamento no artigo , II, da Lei 12.016/2009, se manifestou (doc. 17288917). Arguiu ilegitimidade ativa da parte impetrante, por não se ela contribuinte de fato das contribuições discutidas no presente feito, sendo mera substituta, nos termos do art. 30, IV, da Lei 8.212/1991; que não tem legitimidade para pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos a título de contribuições ao FUNRURAL e o adicional ao SAT/RAT, já que não é a impetrante quem paga o tributo, e sim o produtor rural. Colaciona jurisprudência a corroborar sua argumentação. Pleiteia a extinção do feito, semresolução do mérito. No mérito, bate-se pela denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo. Requer, por fim, seja admitido seuingresso no feito, o que foideferido.

Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (doc. 18244506). Bate-se, em suma, pela legalidade do ato impugnado, bemcomo que somente poderá haver compensação após o trânsito emjulgado da sentença, nos termos do artigo 170-A, do CTN. Argumenta, ainda, que a parte impetrante pretende tratamento diferenciado quanto ao parcelamento; que ouadere ao todo, ou bem não se adere; o que não é possível é escolher as regras a serem aplicadas ou não, da regulamentação da matéria; que ao aderir ao PRR e indicar os débitos a serem parcelados a Impetrante confessou a dívida, nos moldes do inciso I,do § 3º, do art. , da lei nº 13.606/2018. Lembra ainda que as adesões às modalidades de parcelamento são facultativas, realizadas por opção dos contribuintes para obter condições mais benéficas para quitação de seus débitos nos âmbitos da RFB e da PGFN. Pugna pela denegação da segurança.

Embora no presente feito não caiba, a parte impetrante apresentouréplica (doc. 18345927).

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