em observância ao princípio da alteridade.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças de comissões pelas vendas não faturadas, canceladas ou objeto de trocas, com repercussões em DSR's; férias + 1/3; 13º salários; aviso prévio e FGTS + 40%.
Em liquidação deverão ser consideradas as comissões estornadas lançadas nos extratos de vendas no período de junho de 2015 até a data da dispensa (arts. 141 e 492 do CPC).