Inicialmente, no que concerne à alocação do FNDE, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE no polo passivo da presente demanda, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, estabelece o parágrafo 3º do artigo 2º da Lein.º 11.457/07:
“Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
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