APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR A UNIÃO AO RESSARCIMENTO DE CUSTAS EAO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.O curso dos fatos desde o ajuizamento da ação denotam claramente a inexigibilidade dos débitos impugnados pela autora e que, sem a propositura da ação judicial e a exposição das respectivas razões, a cobrança indevida não seria retificada pela Fazenda Nacional. Nesse sentir, à luz do princípio da causalidade, fica configurada a responsabilidade da União Federalpara coma necessidade do ajuizamento, provocando a responsabilidade tambémquanto aos ônus sucumbenciais decorrentes do ajuizamento.
2.Incumbem-se os ônus sucumbenciais à União Federal, condenando-a ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do valor atualizado da causa, na forma da Resolução CJF 267.