Página 1476 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 27 de Dezembro de 2020

simples fato do mesmo ter sido o beneficiário direto da força de trabalho da demandante, já que restou comprovada a prestação de serviços, sempre com fundamento na teoria da culpa, seja eligendo ou in vigilando, ou de ambas. Por outro lado, a responsabilidade subsidiária do tomador encontra amparo no art. 37, § 6º, da Lei Maior, que não pode se afastar dos princípios administrativos da moralidade e da legalidade. Esta interpretação não exclui, nem vai de encontro ao artigo 71, da Lei 8.666/93, uma vez que este se refere à responsabilidade direta da empresa prestadora de serviços, ao passo que a norma constitucional cuida da responsabilidade subjetiva do ente público. Destaque-se que, pelos mesmos fundamentos transcritos anteriormente, não prosperam argumentos referentes às recomendações do § 7º, do art. 10, do Decreto-lei 200/67. Ressalte-se que o debate acerca da legalidade da terceirização somente se revela importante quando da análise do reconhecimento de vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços. No caso de responsabilidade subsidiária, este aspecto é irrelevante. Destarte, não procede o argumento do segundo reclamado, quanto ao fato de o vínculo entre ele a 01ª reclamada haver decorrido de processo licitatório regular, sendo que através do disposto no art. 71, da Lei 8666/1993, ficaria isento de qualquer responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas, uma vez que tal contrato é de natureza civil e firmado entre pessoas jurídicas, não tendo qualquer valor para o Processo do Trabalho. No caso, o ente público poderá utilizar-se do mesmo para acionar a primeira ré regressivamente, pelos valores que vier eventualmente a adimplir. Defere-se.

I) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com supedâneo nos critérios elencados no art. 791-Ada CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 05%, incidentes sobre o valor atribuído a cada pedido indeferido, na parte cujo pagamento é de responsabilidade do reclamante, e 05% incidentes sobre o valor da condenação, na parte que incumbe aos reclamados.

J) DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS -

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