[...] FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO EM DOBRO. Compete ao empregador demonstrar, por meio de escorreita prova, que o empregado recebeu as férias e efetivamente fruiu este direito, mormente porque esses elementos estão sob o seu poder. Inexistindo prova cabal da regular quitação, o pagamento em dobro se impõe, sendo que em situações assim não há falar em pagamento em triplo das férias não gozadas (a dobra deferida somada ao valor já pago), uma vez que a remuneração paga quitou apenas o trabalho do empregado naquele período, subsistindo integralmente o seu direito à percepção em dobro da respectiva quantia [...] (RO 000XXXX-05.2012.5.12.0034, SECRETARIA DA 1A TURMA, TRT12, AGUEDA MARIA LAVORATO PEREIRA, publicado no TRTSC/DOE em 30/07/2014).
No caso em apreço, não houve a apresentação de nenhuma prova que indicasse a fruição e o pagamento de férias ao autor, sendo que os réus somente negaram o direito à percepção.
O art. 137 da CLT, por seu turno, dispõe que sempre que as férias forem concedidas após o prazo de 12 meses subsequentes à aquisição do direito, o empregador deverá efetuar o pagamento em dobro da respectiva remuneração.