Página 5474 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 7 de Janeiro de 2021

acostadas provas nos autos de que o imóvel seria para uso próprio do requerente.

Embora o autor tenha mencionado na exordial que utilizaria para fins residenciais, não apresentou nenhuma prova nos autos de suas alegações.

Com isso, impera o disposto no artigo , III, da Lei 9.099/95, vejamos:

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