Página 649 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Janeiro de 2021

diferente, prever o art. 13, da EC n.º 20/98, que a renda bruta mensal para fins de concessão é apenas aquela do segurado. Ademais, pela própria legislação previdenciária, a relação que se estabelece entre os dependentes e o Regime Geral de Previdência Social (RGP S) passa, necessariamente, pela situação jurídica do segurado. Nada obstante, e isso não desconheço, sejam os dependentes do recluso os que acabam se beneficiando com a prestação, não há como se reputar, para fins de mensuração da renda bruta mensal, o patamar recebido por eles. Este, aliás, é o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE de autos n.º 587.365/SC, com repercussão geral reconhecida (tema n.º 89), de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no DJe-084, em 08/05/2009, de seguinte ementa: “P REVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REP ÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMP LADOS P ELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS P RESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA P ELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO P RESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO P ROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido” (destaquei)).

Portanto, para ter direito ao benefício, a autora, no caso, deverá fazer prova cabal e inconteste (v. art. 373, inciso I, do CP C) (1) da ocorrência da prisão e da manutenção da condição de presidiário por parte do pretenso instituidor do benefício; (2) da qualidade de segurado do recluso quando da prisão; (3) de que o preso, durante o encarceramento, não recebe remuneração da empresa, tampouco está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; (4) da existência de dependência econômica em relação ao detido; e, ainda, (5) de que o segurado pode ser considerado de baixa renda, tomando por base o montante de sua renda bruta mensal.

Fixadas tais premissas, passo a verificar se os requisitos estabelecidos foram preenchidos no caso em testilha.

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