Página 1596 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Janeiro de 2021

Av.10-37.132: CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA: Nos termos do Requerimento de Intimação de Alienação Fiduciária nº 206/22459, passado em 08.08.2018, do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis do Estado de Goiás, revestido das formalidades legais e fiscais, de autoria do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com sede (…), tendo em vista que até a presente data não foi purgado a mora relativa ao financiamento objeto do R.06 e Av.09, retro, face a comprovação do recolhimento do ISTI pela DUAM Processo nº 760.7457.7, em 06.11.18, fica CONSOLIDADA a propriedade objeto da Matrícula em nome do Credor acima aludido, de consequência, extinta a dívida. Foi promovida a consulta no sítio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB no CPF do Devedor e CNPJ do Credor Fiduciante, com resultado negativo, (…),. O referido é verdade e dou fé. Goiânia, 21 de novembro de 2018.

Interessante observar que houve um prévio procedimento intimatório para efetivação da alienação fiduciária, tanto que recebeu o nº 206/22459, datado de 08.08.2018, mas o oficial de registro, detentor de fé pública (artigo da Lei 8.935/94), não atesta que houve regular notificação extrajudicial ao devedor para purgar a mora, em cumprimento ao § 3º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97.

Neste instante, cabe a realização do distinguinshing com relação ao caso apreciado anteriormente pelo ilustre Desembargador Guilherme Gutemberg , ao decidir que “A averbação constante da matrícula do imóvel, certificando a regularidade da notificação extrajudicial dos devedores fiduciantes e o transcurso do prazo, sem a purgação da mora, goza de fé pública, só derruível por prova cabal, no caso não produzida. Precedentes do STJ.(…).” (TJGO, Apelação (CPC) 524XXXX-03.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, julgado em 24/08/2020, DJe de 24/08/2020), porquanto ali houve expressa menção na certidão cartorária quanto às notificações extrajudiciais para purgação da mora, enquanto que, no caso em tela, como visto na transcrição acima, o Oficial somente faz referência ao fato negativo, qual seja, a ausência da purgação da mora, sem remeter-se à regularidade da necessária cientificação para tal fim.

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