Página 97 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 14 de Janeiro de 2021

processo 001XXXX-96.2005.8.02.0001) - Embargos de Declaração Cível - Processo e Procedimento - EMBARGANTE: V2 Hoteis e Turismo Ltda - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão interlocutória de págs. 731/737 dos autos principais, alegando, resumidamente, erro material na descrição do valor original a ser corrigido pela Contadoria Judicial Unificada. Decido. Inicialmente, convém destacar que os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo ao requisito previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso em comento é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A decisão é considerada omissa quando deixa de se pronunciar acerca de pedido formulado ou sobre argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. De outro lado, a decisão é obscura quando for incompreensível, faltando-lhe a clareza exigível dos pronunciamentos judiciais. Reputa-se contraditória se apresentar incongruência, ou seja, quando a conclusão for incompatível com a fundamentação. Por fim, erro material compreende equívocos de cálculos (erro aritmético) e inexatidões materiais (erro na redação). Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração não se prestam para revisar ou anular decisões judiciais. Não podem ser admitidos para rever apreciação ou valoração da prova, tampouco para alterar a posição do juízo sobre o mérito. No caso em apreço, o embargante sustentou ter havido erro material na decisão interlocutória que remeteu os autos à contadoria judicial (págs. 731/737), a qual discriminou como valor original o valor a restituir referente a uma única parcela mensal, qual seja, a de maio de 2005 (R$456,78), desconsiderando os valores dos demais meses, os quais estão detalhados na planilha de págs. 537/539 dos autos principais. Entendo que, de fato, houve erro material, tendo sido indicado, por equívoco, como valor original, somente a quantia a ser restituída relativa ao mês de maio de 2005, quando deveriam ter sido considerados todos os valores da coluna valor a restituir (apresentados detalhadamente na planilha de págs. 537/539), no período de novembro de 1997 a maio de 2005. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO, para corrigir o erro material e esclarecê-lo conforme indicado na fundamentação acima. Restitua-se o prazo recursal nos autos principais. Com a preclusão da presente decisão, arquive-se o presente incidente processual com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 14 de janeiro de 2021. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

ADV: BRUNA RAFAELLE LINS LIBERAL (OAB 12775/AL), ADV: YASMIM MARIA ALVES DA SILVA (OAB 13280/AL), ADV: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 14010/AL) - Processo 001XXXX-70.2011.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - REQUERENTE: Geraldo do Nascimento Vanderlei - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a INTIMAR o réu acerca da expedição do RPV de fls. 199, para fins de efetivo cumprimento da Decisão de fls. 189. Maceió, 14 de janeiro de 2021 Ana Paula da Silva Analista Judiciário

ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE MENDONÇA FERREIRA (OAB 5729/AL) - Processo 004XXXX-22.2011.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTORA: Dolores Luna de Mendonça - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da expedição do Precatório de fls. 222/223, ainda pendente de análise do Magistrado da Vara, abro vista dos autos às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de cumprimento ao § 5º do art. 8º da Resolução nº 17 de 14 de maio de 2020 do TJAL. Maceió, 14 de janeiro de 2021 Karina Nakai de Carvalho Barros Escrivã

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