Página 13482 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 14 de Janeiro de 2021

LABORAL. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. LEI FEDERAL Nº. 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIODOENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Preleciona o artigo 86, da Lei Federal nº. 8.213/91 que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Na espécie, o laudo pericial comprovou que o apelado faz jus ao benefício de auxílio-acidente, tendo em vista que restou consolidada a lesão decorrente de acidente de trabalho, ficando com sequelas permanentes que reduziram sua mobilidade articular e capacidade para a ocupação que habitualmente exercia, qual seja, motorista carreteiro. 3. Impõe-se a manutenção da sentença combatida que concedeu o auxílio-acidente ao requerente/apelado, porquanto proferida de acordo com a legislação aplicável ao caso em estudo. 4. Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do auxílioacidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, como in casu. 5. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 525XXXX-76.2017.8.09.0011, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2019, DJe de 18/03/2019)

Com efeito, o benefício do auxílio-acidente deve iniciar-se a partir do dia seguinte àquele em que cessou o auxílio-doença, pois o pagamento deste benefício inicia “a partir do dia seguinte que cessa o auxílio-doença”, e é pago no valor “correspondente a 50% do salário benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

Dessarte, a concessão do auxílio-acidente ao autor é medida que se impõe.

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