mensal no contrato de LIS (cheque especial), sem prejuízo da capitalização anual (art. 491 do C.C.).Diante da revisão dos encargos de normalidade, é necessária a readequação dos valores das cobranças/parcelas, o que deve ser feito em liquidação de sentença. Havendo valores pagos a maior pelo autor, as quantias deverão ser restituídas pelo réu, de forma simples, corrigidas monetariamente, facultada a dedução em eventual saldo devedor. Tendo em conta a sucumbência recíproca, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa fica distribuído à razão de 50% para cada parte.”
1.3 Irresignado, o banco requerido interpôs a presente Apelação Cível (mov. 68), tendo suscitado: a) Declaração de abusividade quanto aos juros remuneratórios tendo em vista que a interpretação dada pelo magistrado de primeira instância diverge em muito do posicionamento do STJ, visto que a tabela BACEN não possui caráter vinculante obrigatório, servindo apenas de parâmetro para análise de suposta abusividade. Tal abusividade somente poderá ser declarada, e o contrato revisto, caso os juros remuneratórios contratuais superem em 1,5 vezes a tabela BACEN conforme Resp Repetitivo nº1.061.530/RS b) Utilização de tabela BACEN diversa da espécie do contrato discutido. c) Compensação ou devolução de valores dos valores cobrados de maneira regular, tendo em vista que a contratação foi lastrada sobre o princípio da legalidade. d) Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo em sentença ilíquida o que desafia a aplicação do art. 85, § 4, II, do CPC.
1.3.1 Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pleito exordial. Subsidiariamente, pleiteou seja reformada a sentença para afastar a suposta ilegalidade dos juros remuneratórios, celebrados dentro do padrão de previsibilidade do BACEN e dentro da margem permitida pelo STJ, a restituição ou compensação de valores mesmo que de forma simples visto a higidez contratual e o arbitramento da verba honorária de acordo com art. 85, § 4, II do CPC visto se tratar de sentença ilíquida.