Página 1793 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 14 de Janeiro de 2021

mensal no contrato de LIS (cheque especial), sem prejuízo da capitalização anual (art. 491 do C.C.).Diante da revisão dos encargos de normalidade, é necessária a readequação dos valores das cobranças/parcelas, o que deve ser feito em liquidação de sentença. Havendo valores pagos a maior pelo autor, as quantias deverão ser restituídas pelo réu, de forma simples, corrigidas monetariamente, facultada a dedução em eventual saldo devedor. Tendo em conta a sucumbência recíproca, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa fica distribuído à razão de 50% para cada parte.”

1.3 Irresignado, o banco requerido interpôs a presente Apelação Cível (mov. 68), tendo suscitado: a) Declaração de abusividade quanto aos juros remuneratórios tendo em vista que a interpretação dada pelo magistrado de primeira instância diverge em muito do posicionamento do STJ, visto que a tabela BACEN não possui caráter vinculante obrigatório, servindo apenas de parâmetro para análise de suposta abusividade. Tal abusividade somente poderá ser declarada, e o contrato revisto, caso os juros remuneratórios contratuais superem em 1,5 vezes a tabela BACEN conforme Resp Repetitivo nº1.061.530/RS b) Utilização de tabela BACEN diversa da espécie do contrato discutido. c) Compensação ou devolução de valores dos valores cobrados de maneira regular, tendo em vista que a contratação foi lastrada sobre o princípio da legalidade. d) Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo em sentença ilíquida o que desafia a aplicação do art. 85, § 4, II, do CPC.

1.3.1 Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pleito exordial. Subsidiariamente, pleiteou seja reformada a sentença para afastar a suposta ilegalidade dos juros remuneratórios, celebrados dentro do padrão de previsibilidade do BACEN e dentro da margem permitida pelo STJ, a restituição ou compensação de valores mesmo que de forma simples visto a higidez contratual e o arbitramento da verba honorária de acordo com art. 85, § 4, II do CPC visto se tratar de sentença ilíquida.

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