Página 176 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2021

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao (à)(s) Averiguado: CLAUDINEI FARINA DOS SANTOS, Brasileiro, Solteiro, RG 45.047.954, CPF XXX.369.088-XX, pai Pedro Rodrigues dos Santos, mãe Aparecida Farina dos Santos, Nascido/Nascida em 13/02/1979, natural de Rosario do Ivai, - PR, com endereço à Estrada José Francisco Sobrinho Filho, Km 05, Sítio Recanto do Chapadão, Monte Serrati, Mirandopolis - SP, Fone (18) 3701-1707. E como não foi (ram) encontrado (a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica (m) INTIMADO (A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita: Vistos. 1. Diante do arquivamento do presente procedimento investigatório, conforme sentença de fls. 89/91, transitada em julgada à fl. 94, revogo as medidas protetivas anteriormente concedidas em favor da ofendida N. S. F., em face do averiguado Claudinei Farina dos Santos, nos autos de processo nº 150XXXX-09.2019.8.26.0168, em apenso, a saber: proibição do (a) averiguado Claudinei Farina dos Santos de se aproximar do (a) vítima N. .S. F., de seus familiares e das testemunhas, de sua residência, e de seu filho T. H. S. (11 anos de idade), por uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; proibição do (a) averiguado Claudinei Farina dos Santos, de manter contato por qualquer meio de comunicação com a vítima N. S. F., de seus familiares e das testemunhas; proibição do (a) averiguado Claudinei Farina dos Santos de frequentar a residência da ofendida/vítima N. S. F., do local de trabalho da vítima, bem como a casa de sua irmã; imediato afastamento do lar do averiguado Claudinei Farina dos Santos do domicílio ou local de convivência com a ofendida/vitima N. .S. F., em razão da cessação do interesse de agir em relação às mesmas, inexistindo, portanto, justo motivo à sua manutenção. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.687.451 - SP (2017/0186788-0) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : JESSICA NASCIMENTO LIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO “[...] Após o deferimento das medidas, Hamilton as descumpriu, razão pela qual foi decretada sua prisão preventiva. Posteriormente, a MM. Juíza de Direito a quo extinguiu a punibilidade, com fundamento no inciso IV do art. 107 do CP, o que resultou na extinção das medidas protetivas de urgência e o arquivamento dos autos. Contra esta decisão Jéssica apelou pleiteando que as medidas protetivas anteriormente concedidas e revogadas quando do arquivamento dos autos do Inquérito Policial sejam mantidas. O Tribunal de origem utilizou-se, no ponto, dos seguintes fundamentos: A respeitável sentença bem aplicou o direito. E dos autos que Jéssica Nascimento Lima foi vítima de crime contra a honra praticado em cenário familiar e, por circunstâncias concretas de perigo, foi deferida medida protetiva. Não obstante, o feito original foi arquivado por inexistir queixa-crime (observada sua natureza de ação penal privada) e, por razão natural, as medidas protetivas perderam supedâneo e foram revogadas. A linha argumentativa traçada pela ilustre Defensora Pública visa à dissociação das medidas protetivas com a ação principal. Tal construção, contudo, não merece prosperar. Inconcebível aplicar restrição ad eternum sem estarmos diante de legítimo processo, asseguradas as basilares garantias constitucionais, como ampla defesa e contraditório, consectários do devido processo legal. Como bem ressaltado pela douta Procuradoria Geral de Justiça: “Pretende-se que se restingam direitos de alguém contra quem já, não pesam indícios de crime ou contravenção. Ora, a medida protetiva só pode subsistir se houve elementos sérios e concretos de que o investigado virá a praticar um atentado contra a vítima. A manutenção de qualquer medida sem o atrelamento a esta realidade caracteriza ilegalidade das mais odiosas” (cf.fl. 118). É falo: não há precedente no âmbito penal para perpetuar medida cautelar que impõe restrição à liberdade de locomoção, inexistindo justo motivo. Neste sentido temos o enunciado 12 do FONAVID: “Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir em sede de medidas protetivas de urgência (ENUNCIADO APROVADO NO I FONAVID- RIO DE JANEIRO - NOV/2009). [...]” (STJ - REsp: 1687451 SP 2017/0186788-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 19/09/2017) INTIME (M)-SE as partes, cientificando-a (s) acerca da presente. Servirá a presente, por cópia, como Mandado. 2. Traslade-se cópia da presente para os autos da representação pelas medidas protetivas de urgência (Processo nº 150XXXX-09.2019.8.26.0168), lançando-se no cadastro daquele feito a Movimentação código 11426 (Revogação de Medida Protetiva), bem como o Evento cód. 712 no Histórico de Partes. 3. Comunique-se o IIRGD e à Autoridade Policial de origem o arquivamento do presente Inquérito Policial, bem como a revogação das medidas protetivas de urgência. Servirá a presente, por cópia, como Ofício. 4. Inexistindo armas e objetos apreendidos nos autos, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe; do contrário, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestar a respeito, de conformidade com o que dispõe as NSCGJ do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo (artigos 507 e seguintes). Ciência ao Ministério Público Estadual. Dracena, 09 de setembro de 2020. e ciente (s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Dracena, aos 18 de dezembro de 2020.

Processo nº 150XXXX-63.2020.8.26.0168, Controle nº 424/2020. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DO ACUSADO EDUARDO HENRIQUE TORQUATO, COM O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS.

O (A) MM. Juiz (a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Dracena, Estado de São Paulo, Dr (a). Aline Sugahara Bertaco, na forma da Lei, etc.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar