Página 3171 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 19 de Janeiro de 2021

ponto. Em manifestação aos documentos, argumentou que os recibos salariais não demonstram o correto pagamento das horas extras realizadas pelo autor e teceu considerações acerca da invalidade do sistema de compensação de jornada.

Assim sendo, tem-se que o autor trabalhou na jornada inserta nos controles de jornada juntados e somente realizou as horas extras que figuram nos mesmos documentos. Constata-se que o autor laborou 3h25 extras no período de 26.05.2019 a 25.06.2019 e 1h01 no período a contar de 26.06.2019 até o desligamento. Não houve labor extra no período de 26.02.2019 a 25.03.2019).

Não houve pagamento das horas extras mourejadas e apontadas no parágrafo anterior, pois restou incontroverso o não pagamento do salário de junho e das verbas rescisórias. Assim, tem-se como devidas as horas extras referidas no parágrafo anterior.

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