Página 7797 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 19 de Janeiro de 2021

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - SAP, pagamento conforme faixas, no caso do Reclamante, f aixa 4"e que"... vem pagando regularmente os referidos seguros, conforme descontos realizados em seus recibos de pagamentos, mormente as Apólices de Seguro de Vida em Grupo II e III e Seguro de Acidentes Pessoais ora acostadas"(confira-se Petição Inicial, itemDOS FATOS, segundo ao sexto parágrafos - fl. 6 - negritei) e que, em virtude de acidente típico, a serviço de sua empregadora (confira-se Petição Inicial, itemDOS FATOS, oitavo e nono parágrafos - fl. 6), tendo ficado total e definitivamente incapacitado"...para sua atividade laborativa, conforme comprova-se com o laudo médico pericial JUDICIAL realizado em 08/05/2012 nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Feito n.º

001XXXX-13.2010.8.26.0024 - n.º de ordem 1434/2010) em tramite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Andradina-SP, onde, em sentença judicial, proferida em 25/03/2013, foi reconhecido seu direito ao benefício auxílio doença, em virtude do acidente de trabalho, e por Acórdão proferido em 26/11/2013 pelo Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi reformada a r. sentença "a quo" para conceder o benefício auxílio ACIDENTE, eis que TOTALMENTE e DEFINITIVAMENTE incapacitado para sua atividade laborativa, conforme demonstra os documentos acostados"(confira-se Petição Inicial, item DOS FATOS, sétimo parágrafo - fl. 6), postulando após, discorrer, preliminarmente, sobre a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito (confira-se Petição Inicial, itemDa Competência da Justiça do Trabalho - fls. 3/4), a responsabilidade solidária das reclamadas e, na eventualidade, de ser rejeitada a primeira, a subsidiária (confira-se Petição Inicial, itemDa Responsabilidade Solidária/Subsidiária - fls. 4/5 - negrtiei) e mais um longo arrazoado sobre o direito, conforme demais alegações do item DOS FATOS, a partir do nono parágrafo - fls. 6/16), a"...inversão do ônus da prova frente as Reclamadas pelos motivos de fato e de direito já expostos nesta peça vestibular e na forma da fundamentação do pedido já descrito; isenção de Imposto de Renda sobre os prêmios pagos pelo Seguro de Vida em Grupo II, Seguro de Vida em Grupo III e Seguro de Acidentes Pessoais, na modalidade Invalidez Permanente por Acidente"(confira-se item DO PEDIDO, incisoI -Declaração por sentença, alíneas a e b - fl. 16) e a Condenação Solidária/Subsidiária das Reclamadas no pagamento das pretensões deduzidas nas alíneas a a c do inciso II -Condenação Solidária/Subsidiária das Reclamadas do item do PEDIDO (fl. 17 - negritei).

Como se vê, todas as pretensões deduzidas na peça propedêutica originam-se do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a reclamada CESP Companhia Energética de São Paulo , pois,o contrato de seguro com a reclamada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. foi firmado em razão da relação de emprego com a reclamadaBRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., conforme extrai-se da própria afirmação da primeira reclamada"BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.",quando, em sua contestação, na preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, afirma que "O fato de o contrato ter sido firmado em razão da relação de emprego não é suficiente para deslocar a competência, sob o entendimento de que a questão se enquadraria na previsão contida no inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal..."(confira-se itemDA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA JULGAMENTO DE RELAÇÃO SECURITÁRIA, terceiro parágrafo - fl. 135 - negritei), não existindo nenhuma prova nos autos de que o contrato de seguro não tenha sido celebrado em razão da relação de emprego mantida com a terceira reclamada, tratando-se de contrato acessório (negritei).

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